1 de junho de 2026

Decisão reforça a proteção de consumidores analfabetos em contratos bancários feitos por terminal de autoatendimento, especialmente em empréstimos e operações financeiras complexas.

Introdução

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é nulo o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento quando não forem observadas as formalidades legais exigidas pelo Código Civil.

A decisão foi proferida no REsp 2.016.029-MG, julgado pela Terceira Turma do STJ, por unanimidade, em 12 de maio de 2026. O caso trata de uma situação muito comum na prática: uma pessoa analfabeta usa cartão e senha em um terminal bancário e, depois, descobre que houve a contratação de empréstimo, financiamento ou outro serviço bancário.

O ponto central é simples: o uso de senha bancária não substitui as garantias legais exigidas para a validade de um contrato escrito firmado por pessoa analfabeta.

Para o STJ, a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil não é uma burocracia sem importância. Ela funciona como proteção mínima para garantir que a pessoa compreendeu o conteúdo do contrato, as obrigações assumidas, os juros, os descontos, o valor total da dívida e as consequências da operação.

O que aconteceu?

O caso analisado pelo STJ envolveu contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta exclusivamente em terminal de autoatendimento.

Segundo o material fornecido, a discussão jurídica era saber se esse contrato seria válido quando feito apenas com cartão e senha, sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas.

A assinatura a rogo ocorre quando uma terceira pessoa assina o contrato a pedido de quem não sabe ou não pode assinar. No caso de pessoa analfabeta, essa assinatura deve vir acompanhada de duas testemunhas, justamente para reforçar a segurança da manifestação de vontade.

No ambiente de caixa eletrônico, porém, não há leitura assistida do contrato, não há explicação qualificada do conteúdo e não há garantia real de que a pessoa analfabeta compreendeu todas as condições da operação.

Por isso, o STJ entendeu que o contrato bancário celebrado nessas condições é nulo.

Qual é o ponto principal do caso?

O ponto principal da decisão é a diferença entre autenticar o usuário e validar o contrato.

A senha bancária pode servir para identificar o titular da conta e permitir operações comuns, como saque, consulta de saldo, transferência ou pagamento. Mas, para o STJ, ela não substitui a formalidade legal exigida quando se trata de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta.

Essa distinção é importante porque muitas instituições financeiras tratam a digitação da senha como prova suficiente de aceitação contratual. O problema é que, no caso de uma pessoa analfabeta, a simples utilização do cartão e da senha não demonstra, por si só, que houve compreensão adequada do contrato.

Em outras palavras: uma coisa é provar que a pessoa usou o terminal. Outra coisa é provar que ela entendeu e aceitou, de forma livre e consciente, um contrato bancário com obrigações financeiras.

O que diz a lei?

O art. 595 do Código Civil exige formalidade específica para contrato escrito firmado por pessoa analfabeta: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.

Essa regra busca evitar que a pessoa seja vinculada a um contrato cujo conteúdo não conseguiu ler ou compreender adequadamente.

Também é relevante o art. 166, IV, do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei.

Na prática, isso significa que, se a lei exige determinada forma para a validade do ato e essa forma não é observada, o contrato pode ser considerado juridicamente inválido desde a origem.

No caso julgado, o STJ entendeu que a ausência da formalidade do art. 595 do Código Civil gera nulidade absoluta.

Qual foi o entendimento do STJ?

O STJ fixou o entendimento de que é nulo o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil.

A decisão destacou três ideias centrais.

A pessoa analfabeta não é incapaz

O analfabetismo não significa incapacidade civil. A pessoa analfabeta pode contratar, comprar, vender, receber benefícios, abrir conta bancária e praticar atos da vida civil.

O que existe é uma situação de vulnerabilidade específica.

Essa vulnerabilidade decorre da dificuldade de leitura e compreensão direta de documentos escritos, especialmente quando se trata de contratos complexos, com cláusulas, encargos, taxas, prazos e consequências financeiras.

Portanto, a proteção legal não serve para restringir a autonomia da pessoa analfabeta. Serve para garantir que sua vontade seja respeitada de forma real.

A senha bancária não substitui a assinatura a rogo

Outro ponto essencial é que a senha bancária não tem a mesma função da assinatura a rogo.

A senha identifica o usuário perante o sistema eletrônico do banco. Já a assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas, funciona como mecanismo de assistência e confirmação da manifestação de vontade.

São funções diferentes.

Por isso, o banco não pode afirmar que a contratação é válida apenas porque houve uso de cartão e senha, quando a operação envolver contrato escrito que exige formalidade própria para pessoa analfabeta.

O terminal de autoatendimento não garante consentimento informado

O STJ também considerou que o ambiente do terminal de autoatendimento é inadequado para garantir o chamado consentimento informado de pessoa analfabeta em contratos bancários complexos.

Consentimento informado significa que a pessoa compreendeu minimamente o que estava contratando.

Em um caixa eletrônico, a contratação costuma ocorrer por telas rápidas, comandos padronizados e linguagem muitas vezes técnica. Para uma pessoa que não sabe ler, esse ambiente pode gerar risco de contratação automática, sem real compreensão das obrigações assumidas.

Nulidade absoluta: por que isso importa?

Um dos pontos mais importantes da decisão é a classificação do vício como nulidade absoluta.

Isso tem consequências práticas relevantes.

Quando o contrato é nulo de forma absoluta, ele não produz efeitos válidos desde a origem. É o que se chama de eficácia ex tunc, ou seja, os efeitos da nulidade retroagem ao momento da contratação.

Além disso, a nulidade absoluta não pode ser confirmada posteriormente. Isso significa que o banco não pode dizer que o contrato se tornou válido apenas porque o consumidor recebeu ou usou o dinheiro.

Também não se trata de mera anulabilidade. A anulabilidade, em regra, admite confirmação e depende de iniciativa da parte interessada dentro de certos limites. Já a nulidade absoluta é vício mais grave, ligado à inobservância de forma exigida por lei.

Para provas, concursos e prática jurídica, essa é uma distinção essencial: a falta da formalidade do art. 595 do Código Civil, nesse contexto, gera nulidade absoluta, e não simples anulabilidade.

O uso do dinheiro torna o contrato válido?

Segundo o entendimento apresentado, não.

O uso posterior do valor liberado pelo banco não convalida o contrato nulo.

Isso não significa, porém, que a pessoa possa simplesmente ficar com o dinheiro sem qualquer consequência patrimonial. Em regra, quando um negócio jurídico é declarado nulo, deve-se buscar o retorno das partes ao estado anterior, na forma do art. 182 do Código Civil.

Assim, se houve desconto de parcelas, o consumidor pode ter direito à restituição dos valores pagos. Por outro lado, também pode haver compensação com o valor efetivamente recebido.

O ponto decisivo é que o uso do numerário não transforma em válido um contrato que nasceu sem a forma legal obrigatória.

Quais são as consequências práticas?

A decisão tem impacto relevante para consumidores, bancos e operadores do Direito.

Para consumidores analfabetos, especialmente idosos, aposentados e beneficiários de programas ou benefícios previdenciários, o julgamento reforça a proteção contra contratações bancárias feitas sem compreensão adequada.

Para instituições financeiras, o recado é claro: operações bancárias envolvendo contratos com pessoas analfabetas exigem cuidado formal. Não basta registrar que houve uso de senha, cartão ou terminal eletrônico.

Para advogados, defensores públicos, promotores, magistrados e demais profissionais da área jurídica, a decisão oferece um parâmetro importante para analisar ações envolvendo empréstimos consignados, contratos bancários digitais e descontos em benefícios previdenciários.

Para o público em geral, a lição é simples: contrato bancário não é apenas uma operação automática. Quando envolve pessoa analfabeta, a lei exige garantias adicionais.

Exemplo simples para entender o tema

Imagine que Dona Joana, de 72 anos, analfabeta e aposentada rural, vá ao banco sacar seu benefício.

No terminal de autoatendimento, ela insere o cartão, digita a senha e segue instruções na tela com ajuda informal de alguém ou por tentativa. Depois de alguns dias, percebe que foi contratado um empréstimo consignado de R$ 15.000,00, com parcelas descontadas diretamente da aposentadoria.

Nesse caso, conforme o entendimento do STJ, o banco não pode sustentar a validade do contrato apenas com base no uso do cartão e da senha.

Se não houve assinatura a rogo e duas testemunhas, o contrato é nulo por inobservância da forma legal exigida.

A consequência prática é a restituição dos valores descontados, com possível compensação do valor que foi efetivamente disponibilizado à consumidora, conforme análise do caso concreto.

Perguntas frequentes

Contrato bancário feito por analfabeto é sempre nulo?

Não. A pessoa analfabeta pode contratar validamente. O problema ocorre quando o contrato escrito não observa a formalidade legal exigida, como assinatura a rogo e duas testemunhas.

A senha do banco vale como assinatura?

Para operações comuns, a senha pode autenticar o usuário. Mas, segundo o entendimento do STJ, ela não substitui a assinatura a rogo e as duas testemunhas exigidas para contrato escrito firmado por pessoa analfabeta.

A decisão vale para empréstimo consignado?

O caso envolve contrato bancário, e o exemplo mais comum é justamente o empréstimo consignado, especialmente quando há desconto direto em benefício previdenciário ou aposentadoria.

Se a pessoa usou o dinheiro, o contrato passa a valer?

Não. O uso posterior do dinheiro não sana a nulidade absoluta. Contudo, pode haver compensação entre os valores recebidos e os valores pagos, conforme a situação concreta.

Qual é a diferença entre nulidade e anulabilidade?

Na nulidade absoluta, o vício é mais grave e o contrato não se convalida. Na anulabilidade, o defeito pode admitir confirmação em certas situações. No caso analisado, o STJ reconheceu nulidade absoluta.

O banco pode contratar com pessoa analfabeta?

Sim. O banco pode contratar com pessoa analfabeta, desde que observe as garantias legais necessárias para assegurar que ela compreendeu e aceitou o contrato de forma válida.

Conclusão

A decisão do STJ no REsp 2.016.029-MG reforça uma proteção importante no direito civil e bancário: pessoas analfabetas podem contratar, mas a validade do contrato exige respeito às formalidades legais.

O uso de cartão e senha em terminal de autoatendimento não substitui a assinatura a rogo nem a presença de duas testemunhas. Para o Tribunal, essas exigências não são meras formalidades burocráticas, mas garantias mínimas de compreensão e manifestação válida de vontade.

A decisão também deixa claro que a inobservância da forma legal gera nulidade absoluta, com efeitos desde a origem, sem possibilidade de convalidação pelo simples uso posterior dos valores.

Na prática, o entendimento fortalece a proteção de consumidores vulneráveis, especialmente idosos e aposentados, e impõe maior cuidado às instituições financeiras na contratação de empréstimos e serviços bancários por pessoas analfabetas.