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29 de maio de 2026

Decisão do Supremo define regras para verbas indenizatórias, auxílios e pagamentos acima do teto constitucional

O Supremo Tribunal Federal voltou a enfrentar um dos temas mais sensíveis da Administração Pública brasileira: o pagamento de verbas conhecidas como “penduricalhos” a membros da Magistratura, do Ministério Público e de outras carreiras públicas.

Em julgamento realizado em 25 de março de 2026, o Plenário do STF fixou uma tese ampla sobre o teto remuneratório, as parcelas indenizatórias, os auxílios e os limites para pagamentos acima do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

A decisão é importante porque afeta diretamente a forma como tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e órgãos da Advocacia Pública devem organizar suas folhas de pagamento.

O ponto central é simples: o STF reafirmou que o teto constitucional existe, deve ser respeitado e não pode ser contornado por parcelas criadas por resoluções, atos administrativos ou leis locais que funcionem, na prática, como aumento remuneratório disfarçado.

O que aconteceu?

O STF julgou conjuntamente seis processos que discutiam temas ligados à remuneração de magistrados, membros do Ministério Público, procuradores, defensores e outras carreiras públicas.

Entre os processos analisados estavam ações diretas de inconstitucionalidade, reclamação constitucional e recursos extraordinários com repercussão geral.

O julgamento tratou de assuntos como:

  • aplicação do teto constitucional;
  • pagamento de verbas indenizatórias;
  • simetria remuneratória entre Magistratura e Ministério Público;
  • honorários da Advocacia Pública;
  • validade de auxílios criados por atos administrativos;
  • transparência nas folhas de pagamento;
  • limites para pagamentos retroativos;
  • proibição de conversão de certas licenças em dinheiro.

A decisão foi registrada no Informativo 1210 do STF e envolveu processos como a Rcl 88.319 ED-MC-Ref/SP, a ADI 6.606 MC-Ref/MG, a ADI 6.601/PR, a ADI 6.604/PB, o RE 968.646/SC e o RE 1.059.466/AL.

O material fornecido informa que a decisão passou a valer a partir do mês-base abril de 2026, com efeitos na remuneração referente ao mês de maio de 2026.

Qual é o ponto jurídico principal?

O ponto jurídico principal é a definição do que pode e do que não pode ser pago acima do teto remuneratório do serviço público.

O teto remuneratório está previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Ele estabelece que a remuneração dos agentes públicos não pode ultrapassar o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Na data indicada no material analisado, esse valor é de R$ 46.366,19.

A grande discussão não estava apenas no valor do teto, mas nas exceções. Ao longo dos anos, diversas parcelas passaram a ser pagas com o rótulo de “indenizatórias”. Por serem consideradas indenizações, ficavam fora do teto. O problema é que muitas dessas verbas, segundo o STF, não tinham natureza indenizatória real.

Em outras palavras: o nome dado à verba não é suficiente. Para ser indenizatória, ela precisa efetivamente ressarcir uma despesa concreta ou corresponder a uma situação excepcional prevista em lei.

Se a parcela é paga de forma habitual, automática e sem relação com gasto efetivo, ela pode ser considerada remuneração disfarçada.

O que diz a lei?

A Constituição Federal prevê dois pilares importantes sobre remuneração pública.

O primeiro é o teto remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI. Esse dispositivo limita a remuneração dos agentes públicos ao subsídio dos ministros do STF.

O segundo é o regime de subsídio, previsto no artigo 39, § 4º, da Constituição. Esse regime determina que certas autoridades e carreiras sejam remuneradas por parcela única, sem acréscimos remuneratórios indevidos.

Esse modelo busca simplificar a remuneração pública e evitar a multiplicação de gratificações, adicionais, auxílios e verbas com nomes variados.

Também é importante mencionar o artigo 37, § 11, da Constituição Federal. Esse dispositivo trata das parcelas indenizatórias que não entram no cálculo do teto.

Antes da Emenda Constitucional nº 135/2024, bastava que a parcela indenizatória estivesse prevista em lei. Após a alteração constitucional, a exigência ficou mais rigorosa: a parcela indenizatória deve estar expressamente prevista em lei ordinária aprovada pelo Congresso Nacional, com caráter nacional e aplicável a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.

Essa mudança buscou impedir que cada Estado, município, tribunal ou órgão criasse suas próprias parcelas fora do teto, sem padronização nacional.

Qual foi o entendimento do STF?

O STF definiu uma tese extensa, com 18 itens, para disciplinar o tema.

A Corte reconheceu que os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados por força da Emenda Constitucional nº 45/2004. Essa emenda alterou o artigo 129, § 4º, da Constituição, determinando que o artigo 93 da Constituição se aplica ao Ministério Público no que couber.

Isso significa que existe uma simetria constitucional entre as duas carreiras.

Mas o STF deixou claro que essa simetria não autoriza a criação ou expansão indiscriminada de vantagens. Se uma verba é indevida para uma carreira, ela não pode ser estendida à outra com base em isonomia.

A Corte também reafirmou que o teto continua sendo o subsídio dos ministros do STF e que somente o Congresso Nacional pode alterar esse valor, nos termos da Constituição.

Quais parcelas podem ser pagas acima do teto?

O STF admitiu algumas parcelas durante o período de transição, enquanto o Congresso Nacional não edita a lei nacional prevista no artigo 37, § 11, da Constituição.

Uma das principais parcelas admitidas é a valorização por tempo de antiguidade na carreira. Segundo a tese, ela pode ser calculada à razão de 5% do subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de 35%.

Essa parcela alcança ativos e inativos, mas depende de requerimento e comprovação do tempo.

Além disso, o STF autorizou algumas verbas indenizatórias e auxílios específicos, também sujeitos ao limite global de 35% do subsídio.

Entre elas estão:

  • diárias;
  • ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação com mudança de domicílio;
  • pro labore por atividade de magistério;
  • gratificação por exercício em comarca de difícil provimento;
  • indenização de férias não gozadas, limitada a 30 dias;
  • gratificação por exercício cumulativo de jurisdição;
  • eventuais valores retroativos anteriores a fevereiro de 2026, com restrições.

O STF também determinou que os valores dessas parcelas sejam padronizados por resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Quais parcelas ficaram fora desses limites?

Algumas parcelas foram reconhecidas como exceções aos limites fixados pela tese.

O STF mencionou, por exemplo:

  • décimo terceiro salário;
  • terço constitucional de férias;
  • auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago;
  • abono de permanência;
  • gratificação mensal pelo acúmulo de funções eleitorais.

Essas verbas possuem fundamento próprio e não entram nos limites de 35% previstos para a parcela de antiguidade e para as verbas indenizatórias autorizadas.

No caso do auxílio-saúde, o ponto essencial é a comprovação do gasto. Ele não pode ser tratado como um valor fixo automático desvinculado de despesa real.

O que foi proibido pelo STF?

O STF declarou inconstitucionais diversas parcelas que vinham sendo pagas como auxílios ou indenizações, mas que não se enquadram nas hipóteses admitidas pela tese.

Entre as verbas mencionadas como proibidas estão:

  • auxílio-moradia;
  • auxílio-alimentação;
  • auxílio-combustível;
  • auxílio-creche;
  • auxílio natalino;
  • licença compensatória por acúmulo de acervo;
  • indenização por acervo;
  • gratificação por exercício de localidade;
  • assistência pré-escolar;
  • licença remuneratória para curso no exterior;
  • gratificação por encargo de curso ou concurso;
  • indenização por serviços de telecomunicação;
  • auxílio-natalidade.

A lista não deve ser lida como autorização para criar outras verbas com nomes diferentes. A lógica da decisão é impedir pagamentos que não tenham base constitucional ou legal adequada.

Também foi vedada a conversão em dinheiro de licença-prêmio, licença compensatória por plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio não autorizado expressamente pela tese.

A decisão vale apenas para juízes e promotores?

Não exatamente.

A tese foi construída principalmente com base nas regras da Magistratura e do Ministério Público. Por isso, o STF afirmou que ela não pode ser aplicada por analogia a todas as carreiras do serviço público.

No entanto, a decisão também impôs limites importantes a Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública.

Essas instituições devem respeitar o teto constitucional e não podem criar ou manter parcelas indenizatórias ou auxílios por resolução ou decisão administrativa.

Isso significa que a decisão tem impacto mais amplo, embora não autorize outras carreiras a pleitearem automaticamente as mesmas parcelas reconhecidas para Magistratura e Ministério Público.

Como ficam os honorários da Advocacia Pública?

O STF também tratou dos honorários advocatícios pagos à Advocacia Pública.

Segundo a tese, o pagamento desses honorários não pode superar o teto remuneratório previsto na Constituição.

Além disso, os fundos de gestão dos honorários possuem natureza pública. Isso significa que estão sujeitos a controle interno e externo.

Esses fundos não podem ser utilizados para custear qualquer parcela remuneratória ou indenizatória, salvo as hipóteses mencionadas na própria tese, como honorários advocatícios, auxílio-saúde e auxílio-alimentação.

O destino dos valores existentes nesses fundos e dos aportes futuros deve ser disciplinado por lei. Não basta resolução administrativa.

Quais são as consequências práticas?

A decisão tem consequências relevantes para a Administração Pública.

A primeira consequência é o corte imediato de diversas parcelas consideradas inconstitucionais. Órgãos que pagavam auxílios ou verbas não autorizadas precisam adequar suas folhas de pagamento.

A segunda é o reforço da transparência. O STF determinou que tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e órgãos da Advocacia Pública publiquem mensalmente, em seus sites, o valor exato percebido por seus membros, com indicação das rubricas.

Isso facilita o controle social. O cidadão poderá verificar não apenas o valor total recebido, mas também a origem de cada pagamento.

A terceira consequência é a padronização. O CNJ e o CNMP deverão atuar para uniformizar as rubricas e acompanhar a implementação das medidas.

A quarta consequência é a limitação de novos penduricalhos. A criação ou alteração de verbas remuneratórias, indenizatórias ou auxílios somente poderá ocorrer por lei federal ou por decisão do próprio STF.

Exemplo simples para entender o tema

Imagine um magistrado que recebe subsídio mensal equivalente ao teto constitucional.

Em regra, ele não poderia receber acima desse valor. No entanto, se tiver direito a uma verba efetivamente indenizatória autorizada pela tese, como diária por deslocamento a serviço, essa parcela poderá ser paga dentro dos limites definidos pelo STF.

Por outro lado, se o tribunal criar por resolução um “auxílio especial” pago mensalmente a todos os membros, sem relação com despesa comprovada ou hipótese legal autorizada, essa verba não poderá ultrapassar o teto e poderá ser considerada inconstitucional.

A diferença está na natureza real da verba.

Indenização verdadeira ressarce despesa ou situação excepcional. Remuneração disfarçada aumenta o ganho mensal de forma artificial.

Perguntas frequentes

O que é teto remuneratório?

É o limite máximo de remuneração que agentes públicos podem receber. No Brasil, o teto geral é o subsídio mensal dos ministros do STF.

O que são penduricalhos?

São parcelas adicionais pagas com nomes variados, como auxílios, indenizações ou gratificações. O problema surge quando essas verbas funcionam como aumento remuneratório disfarçado.

O STF proibiu todas as verbas indenizatórias?

Não. O STF autorizou algumas parcelas específicas, como diárias, ajuda de custo em determinadas hipóteses, indenização de férias não gozadas limitada a 30 dias e gratificação por exercício cumulativo de jurisdição.

Auxílio-saúde pode ser pago acima do teto?

Segundo o material analisado, sim, desde que haja comprovação do valor efetivamente pago. Sem essa comprovação, a natureza indenizatória fica comprometida.

A decisão vale para todos os servidores públicos?

Não de forma automática. A tese foi baseada nas leis orgânicas da Magistratura e do Ministério Público. O próprio STF afirmou que ela não se estende às demais carreiras por analogia. Ainda assim, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e Advocacia Pública também devem respeitar limites importantes definidos no julgamento.

Quando a decisão passou a valer?

O material fornecido informa que a decisão passou a valer a partir do mês-base abril de 2026, com efeitos na remuneração referente ao mês de maio de 2026.

Conclusão

A decisão do STF sobre penduricalhos e teto remuneratório representa uma tentativa de reorganizar o sistema de remuneração de carreiras públicas de alto escalão.

A Corte reafirmou que o teto constitucional deve ser respeitado e que parcelas indenizatórias não podem ser usadas como mecanismo para driblar esse limite.

Ao mesmo tempo, o STF reconheceu algumas exceções, especialmente para verbas com base legal específica ou natureza efetivamente indenizatória.

O julgamento também fortalece a transparência, ao exigir divulgação mensal detalhada das remunerações, com identificação das rubricas pagas.

Na prática, a decisão busca separar o que é indenização legítima daquilo que funciona como remuneração disfarçada.

O tema ainda pode gerar debates, especialmente na regulamentação pelo CNJ e CNMP e na futura lei nacional a ser editada pelo Congresso Nacional. Mesmo assim, a tese já estabelece um marco importante para o controle de supersalários e para a organização das folhas de pagamento no serviço público.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a consulta a um profissional habilitado para análise de casos concretos.