Decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça que credores precisam provar abuso real — não apenas que a empresa fechou sem pagar
Introdução
Imagine que uma empresa fecha as portas de forma irregular, sem quitar suas dívidas. O credor, sem encontrar bens para penhorar, pede à Justiça que os sócios paguem pessoalmente o que a empresa deve. Parece razoável, certo? Nem sempre.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, no julgamento do Tema 1210, em maio de 2026, um entendimento importante: fechar a empresa de forma irregular ou não ter bens para pagar não é suficiente para responsabilizar pessoalmente os sócios. É preciso provar algo mais grave — o abuso da personalidade jurídica.
Essa decisão tem impacto direto em disputas judiciais envolvendo empresas, credores, sócios e executivos. Entender o que ela significa pode fazer diferença tanto para quem cobra quanto para quem é cobrado.
O que é a desconsideração da personalidade jurídica?
Quando uma pessoa abre uma empresa, cria-se uma separação legal entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal dos sócios. Isso significa que, em regra, as dívidas da empresa não podem ser cobradas diretamente dos sócios.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional que permite ao juiz “levantar o véu” da empresa e responsabilizar os sócios pessoalmente. É como se o juiz dissesse: “Neste caso, a empresa e o sócio são a mesma coisa.”
Mas essa medida não pode ser usada de qualquer jeito. O direito brasileiro estabelece regras claras sobre quando ela é cabível.
As duas teorias: maior e menor
O Brasil adota dois sistemas para a desconsideração da personalidade jurídica:
Teoria Maior — é a regra geral, prevista no artigo 50 do Código Civil. Por ela, a desconsideração só é possível quando há prova de abuso da personalidade jurídica. Esse abuso se manifesta de duas formas:
- Desvio de finalidade: a empresa é usada para fins diferentes do seu objeto social, geralmente com intenção fraudulenta — por exemplo, quando os sócios usam o CNPJ para esconder negócios pessoais ilícitos.
- Confusão patrimonial: os bens da empresa e dos sócios se misturam de forma indevida — como quando o sócio usa a conta bancária da empresa para pagar despesas pessoais de forma habitual e sistemática.
Teoria Menor — é um regime especial, mais flexível, aplicado em situações específicas, como nas relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor, art. 28) e nos crimes ambientais (Lei 9.605/98, art. 4º). Nesses casos, basta que a empresa não tenha patrimônio suficiente para pagar o dano. Não é necessário provar fraude.
A distinção é fundamental: no dia a dia do direito civil e empresarial, vale a teoria maior — e o STJ acaba de reafirmar isso com força vinculante.
O que o STJ decidiu no Tema 1210?
No julgamento do REsp 1.873.187-SP e outro caso apensado, a Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese, com caráter repetitivo (ou seja, aplicável a todos os processos semelhantes no país):
Nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige efetiva comprovação de abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial — conforme o artigo 50 do Código Civil. A mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades é insuficiente.
Em linguagem simples: só porque a empresa fechou sem pagar não significa que os sócios serão responsabilizados pessoalmente. Para isso, é preciso provar que houve fraude, manipulação ou mistura irregular de patrimônios.
Por que o encerramento irregular não basta?
Esse é o ponto central da decisão — e também o que mais surpreende quem não conhece o tema em profundidade.
O STJ reconhece que uma empresa pode ser encerrada de forma irregular por diversas razões que não envolvem fraude: má gestão, crise econômica, falta de planejamento, negligência administrativa. Nenhuma dessas situações, por si só, significa que os sócios agiram de má-fé ou usaram a empresa como instrumento para lesar credores.
A Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) confirmou e detalhou essa lógica ao regulamentar o artigo 50 do Código Civil. O Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil vai na mesma direção e afasta expressamente o encerramento irregular como fundamento autônomo para a desconsideração.
A lógica é simples: se um sócio fechou a empresa de forma irregular, mas não desviou bens nem misturou patrimônios, ele pode ter agido de forma negligente — mas não necessariamente fraudulenta. E responsabilidade pessoal exige mais do que negligência.
Atenção: não confunda com a Súmula 435 do STJ
Muitos profissionais confundem a desconsideração da personalidade jurídica com o redirecionamento da execução fiscal. São institutos diferentes.
A Súmula 435 do STJ permite o redirecionamento da cobrança fiscal (tributária) para os sócios quando a empresa dissolve irregularmente — mas isso se baseia no Código Tributário Nacional e se aplica apenas a dívidas com o fisco.
Não vale aplicar a Súmula 435 para cobranças civis ou empresariais. Nesses casos, a regra é o artigo 50 do Código Civil — e a exigência de prova de abuso é inafastável.
Exemplo prático: como isso funciona na vida real
Um credor vende mercadorias para uma empresa no valor de R$ 200.000,00. A empresa não paga, encerra suas atividades sem baixa formal nos órgãos competentes e deixa dívidas em aberto.
O credor ajuíza uma execução. O oficial de justiça não encontra bens. O credor, então, pede ao juiz a desconsideração da personalidade jurídica para cobrar diretamente dos sócios.
Antes da decisão do STJ, alguns juízes aceitavam esse pedido com base apenas no encerramento irregular e na ausência de patrimônio.
Com o Tema 1210 do STJ, esse pedido deve ser indeferido — a menos que o credor consiga provar que os sócios desviaram bens da empresa para uso próprio, misturaram o dinheiro da empresa com o dinheiro pessoal, ou simularam o encerramento com o objetivo deliberado de fraudar credores.
A diferença é grande: o credor agora tem o ônus de apresentar provas concretas de abuso — não basta alegar que a empresa fechou sem pagar.
Consequências práticas para credores, sócios e advogados
Para credores: o caminho para atingir o patrimônio pessoal dos sócios ficou mais exigente. É preciso investir em investigação patrimonial e documentar indícios concretos de fraude ou confusão patrimonial antes de pedir a desconsideração.
Para sócios: a decisão reforça a proteção do patrimônio pessoal em casos de insolvência empresarial sem fraude. Sócios que agiram de boa-fé, mesmo que tenham encerrado a empresa de forma irregular por dificuldades financeiras, têm mais segurança jurídica.
Para advogados e operadores do direito: petições de desconsideração baseadas apenas no encerramento irregular tendem a ser indeferidas em primeira instância — e confirmadas nos tribunais. A estratégia processual precisa ser construída com base em provas de abuso.
Perguntas frequentes
O encerramento irregular de uma empresa nunca permite a desconsideração? Pode permitir — mas apenas se ficar provado que o encerramento foi usado como instrumento de fraude, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Só o encerramento, isoladamente, não basta.
Essa decisão vale para dívidas trabalhistas? Não diretamente. A Justiça do Trabalho tem regras próprias e aplica, em alguns casos, a teoria menor. O Tema 1210 do STJ se aplica especificamente às relações civis e empresariais.
O que é confusão patrimonial na prática? É quando sócio e empresa misturam bens e dinheiro de forma habitual — por exemplo, o sócio usa a conta da empresa para pagar contas pessoais, ou registra bens próprios em nome da empresa sem justificativa.
A decisão do STJ tem força obrigatória? Sim. Por se tratar de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1210), a tese fixada é vinculante para todos os tribunais do país em casos semelhantes.
O que muda para quem já tem um processo em andamento? Processos em que a desconsideração foi pedida com base apenas no encerramento irregular e na insolvência podem ser afetados. Vale consultar um advogado para avaliar cada situação concretamente.
Qual é a diferença entre teoria maior e teoria menor? A teoria maior exige prova de abuso (fraude, desvio ou confusão patrimonial). A teoria menor, aplicada em casos específicos como consumo e dano ambiental, permite a desconsideração com base apenas na insuficiência patrimonial da empresa.
Conclusão
A decisão do STJ no Tema 1210 é um marco importante para o direito empresarial brasileiro. Ela reafirma que a separação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio dos sócios é uma garantia séria — não um obstáculo a ser superado com facilidade.
Fechar uma empresa sem pagar dívidas é grave. Pode gerar consequências legais de diversas ordens. Mas, no campo civil e empresarial, isso não é suficiente para que os sócios paguem pessoalmente com seus bens particulares. Para isso, é preciso provar abuso real — fraude, desvio ou confusão patrimonial.
Credores precisam fazer sua lição de casa antes de pedir a desconsideração. E sócios que agiram sem fraude têm mais proteção do que muitos imaginavam.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a consulta a um profissional habilitado para análise de casos concretos.
